LEI ESTADUAL: SÍNDICOS DEVEM COMUNICAR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Foi publicada, no Diário Oficial do Estado, Edição de 05/11, a Lei Estadual nº 15.549/2020, dispondo sobre a comunicação aos órgãos de segurança sobre eventual ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência em condomínios residenciais do Estado do Rio Grande do Sul.
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De acordo com a Lei, os condomínios residenciais no Estado, por meio de seus síndicos devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Polícia Civil, quando houver, em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, a ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, sem prejuízo da comunicação à Brigada Militar, quando for preciso fazer cessar a violência, através do telefone 190.
A comunicação deverá ser encaminhada para a Polícia Civil, através dos canais disponibilizados pelo órgão, sempre que o Síndico do condomínio tomar ciência da agressão, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.
Para cumprimento do disposto em lei, o Síndico poderá consultar o Conselho do Condomínio. Fica garantida a preservação da identidade do denunciante, devendo o órgão público que acolher a denúncia providenciar a pseudonimização. É importante ter cautela para afastar a possibilidade de denunciação caluniosa.
Ainda, os condomínios devem afixar nas áreas de uso comum cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na Lei. A esse respeito, o SECOVI/RS disponibiliza material informativo para download no site do Secovi/RS-Agademi para afixar nas áreas comuns.
Por fim, é importante destacar que na hipótese de ocorrências de violência qualquer cidadão pode agir e denunciar.
>> Acesse a íntegra da Lei Estadual nº 15.549/2020
SECOVI/RS-AGADEMI
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Texto: Jurídico Secovi/RS-Agademi
Fonte: Lei Estadual nº 15.549/2020