LEI DETERMINA AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE DURANTE A PANDEMIA

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 13/05/2021, a Lei Federal nº 14.151/2021, a qual dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo Coronavírus.

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo Coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. 

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O SECOVI/RS informa também que, diante da impossibilidade da empregada afastada exercer as atividades em seu domicílio por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, poderão ser utilizadas as possibilidades dispostas na Convenção Coletiva de Trabalho e na Medida Provisória nº 1.045/2021 (Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda).

A assessoria jurídica do escritório Flávio Obino Filho Advogados Associados preparou material com orientações, a qual disponibilizamos:

Edição: 13 de Maio de 2021

Afastamento da empregada gestante do trabalho presencial

Entenda a nova lei que determina o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial

P – Consta do Diário Oficial da União do dia 13 de maio de 2021 a publicação da Lei nº 14.151/21, o que ela determina?

R – A lei estabelece que durante a emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

P – Nestas condições ela perceberá auxílio previdenciário?

R – A lei não estabelece que este afastamento ensejará a percepção de benefício previdenciário durante o período. Assim, o empregador continuará responsável pela remuneração da empregada.

P – A empregada afastada ficará a disposição do empregador para exercer suas atividades em seu domicílio?

R – Sim. Ela estará obrigada a exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Na hipótese de a empregada não possuir os equipamentos tecnológicos nem a infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial.

P – A lei refere que o afastamento do trabalho presencial é sem prejuízo da remuneração, isso impede que empregador e empregada contratem a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho na forma da MP 1.045/21?

R – A vedação de prejuízo salarial tem relação com a alteração do trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância. A lei é silente quanto a compatibilização com o programa do Benefício Emergencial. Entendemos que a empregada gestante, como qualquer outro trabalhador não presencial, poderá ajustar com o empregador, nos termos previstos na MP nº 1.045/21, a redução proporcional de jornada (caso esta seja controlada) e salários e a suspensão do contrato de trabalho no período de 120 dias previsto na MP (prazo poderá ser prorrogado). Nestas situações não estará configurado o prejuízo salarial que a lei busca evitar.

P – Existem regras específicas em relação a redução de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho da empregada gestante dentro do programa do Benefício Emergencial?

R – No caso da empregada gestante que receber o BEm a garantia provisória no emprego é por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, e por igual período após o seu encerramento, contado da data do término do período da garantia estabelecida em lei ou em convenção coletiva de trabalho. Outrossim, ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade, o empregador deverá efetuar a comunicação imediata ao Ministério da Economia e a aplicação das medidas de será imediatamente interrompida.

Fonte Legislativa:

Acesse os links 

– Lei Federal nº 14.151/2021 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.151-de-12-de-maio-de-2021-319573910

– MP nº 1.045/2021 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.045-de-27-de-abril-de-2021-316257308

– Convenções Coletivas Secovi/RS – https://www.secovirsagademi.com.br/conteudo/o_que_e_a_convencao_coletiva/92a/92

 

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Texto: Jurídico SECOVI/RS

Fonte: Lei Federal nº 14.151/2021

14 Maio, 21

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