Imóvel único do devedor tem garantia do bem de família

A 3ª turma do STJ julgou, no último dia 13, se imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia pode receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família em execução de título extrajudicial, em contrato promovido por terceiro. Ao negar provimento ao recurso de instituição financeira, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze. 

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Explicação do Secovi/RS-Agademi 

Trata-se de um processo de execução de título extrajudicial (contrato de confissão de dívida), onde, na origem, foram penhorados os direitos que o executado possui sobre o imóvel de sua moradia. O devedor/executado insurgiu-se contra a decisão, alegando que esse imóvel é considerando bem de família e que o mesmo está financiado com garantia de alienação fiduciária – ele tem apenas a posse direta do bem. O juiz da causa entendeu que é inadmissível esse argumento e manteve a penhora do imóvel, mesmo porque o executado não apresentou titularidade de outro imóvel. 

O executado agravou da decisão, e o entendimento do STJ foi no sentido de que, em se tratando de execução de título extrajudicial de terceiro e não do credor fiduciante, é incabível a penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o bem imóvel garantido por alienação fiduciária, pois não se pode afastar a caracterização desse como bem de família, proteção prevista na Lei 8.009/90, uma vez que ficou demonstrado nos autos que o executado adquiriu esse imóvel com a finalidade de moradia. A penhora somente seria possível caso a dívida existente fosse relativa à aquisição desse bem. 

Texto: Jurídico Secovi/RS-Agademi 

26 out, 20

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