IMÓVEIS DE PORTO ALEGRE TERÃO DESCONTOS NO IPTU 2023

A Prefeitura apresentou no dia 02 de agosto o programa que oferece desconto no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de 2023 aos contribuintes que estiverem em dia com o fisco municipal, para o pagamento dos tributos em parcela única, referentes à carga geral do exercício de 2023.

As disposições legais constam no Decreto nº 21.438/2022, alterado pelo Decreto nº 21.580/2022, regulamentando a redução no valor do IPTU, estipulando descontos para pessoas físicas e jurídicas que estiverem em dia com o fisco municipal.

Além do tradicional desconto que será definido quando da apresentação do calendário de arrecadação dos tributos municipais para 2023, constam do Decreto abatimentos que podem chegar ao total de até  6% para pessoas físicas e 4% para pessoas jurídicas proprietárias de imóveis sem dívidas.

Para pessoas físicas proprietárias de imóveis que estejam em dia, não inscrito em dívida ativa com a Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), ou sua exigibilidade estiver suspensa, têm direito a 3% de desconto. Ainda, é possível ter até mais 3% de desconto ao colocar o CPF na Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFSE), conforme número de notas cadastradas. Por fim, a pessoa física poderá alcançar até 6% de desconto no programa.

Ao final, somam-se o desconto fixo, que será defino em novembro, mais o desconto de 3% para pessoa física em dia com o IPTU, e ainda se participante da NFSE pode chegar até mais 3% de desconto.

Assim, conforme os Decretos, os contribuintes em dia com Porto Alegre podem usufruir de descontos maiores, fato este que objetiva incentivar a regularização e a arrecadação.

O PROGRAMA DE DESCONTOS

Os descontos referidos no Decreto, para o IPTU e a TCL referentes à carga geral do exercício de 2023 que forem pagos, em parcela única, até 3 de janeiro de 2023, terão os seguintes descontos, cumulativamente:

I – desconto fixo, a ser definido no Decreto que estabelece o calendário fiscal de arrecadação dos tributos municipais;

II – de 3% (três por cento) para contribuintes pessoas físicas e 4% (quatro por cento) para contribuintes pessoas jurídicas, se o imóvel não possuir débito inscrito em dívida ativa com a Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), ou sua exigibilidade estiver suspensa;

III – aos contribuintes pessoas físicas que tomarem serviços, conforme o número de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFSE) registradas no período de 1º de novembro de 2021 a 30 de outubro de 2022 no site Nota Legal Porto Alegre, nos seguintes percentuais:

  1. a) 1% (um por cento), na hipótese de constar de 01 (uma) a 06 (seis) NFSEs;
  2. b) 2% (dois por cento), na hipótese de constar de 07 (sete) a 18 (dezoito) NFSEs;
  3. c) 3% (três por cento), na hipótese de constar mais de 18 (dezoito) NFSEs.

O contribuinte que precisar contestar o valor do Tributo tem assegurado os descontos previstos no Decreto, desde que a tempestiva impugnação de lançamento de IPTU ou TCL tenha sido total ou parcialmente deferida e o pagamento do crédito ocorra em parcela única no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da revisão do lançamento, ou no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da resposta da impugnação referida, o que for maior.

Acesse a íntegra do Decreto nº 21.438/2022 aqui. 

Acesse a íntegra do Decreto nº 21.580/2022 aqui. 

 

Texto: Jurídico SECOVI/RS  

 

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Fonte: Decretos Estaduais nºs 21.438/2022 e 21.580/2022

08 ago, 22

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