GOVERNO ATUALIZA DECRETO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E ESCLARECE SOBRE PUNIÇÕES
O Governo Estadual do Rio Grande do Sul publicou alterações ao Decreto nº 55.128/2020, ampliando as atividades permitidas ao funcionamento durante o decreto de estado de calamidade pública, mantidas a prevenção e atitudes de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).
Os Decretos nºs 55.130/2020, 55.135/2020 e 55.136/2020, publicados nos últimos dias, atualizaram o Decreto nº 55.128/2020 e, assim, ampliaram as atividades públicas e privadas essenciais, aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – atividades de defesa civil;
V – transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;
VI – telecomunicações e internet;
VII – serviço de “call center”;
VIII – captação, tratamento e distribuição de água;
IX – captação e tratamento de esgoto e de lixo;
X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XI – iluminação pública;
XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XIII – serviços funerários;
XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII – inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
XVIII – vigilância agropecuária;
XIX – controle e fiscalização de tráfego;
XX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e de débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XXI – serviços postais;
XXII – serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
XXIII – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “Data Center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIV – atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de rodovias;
XXV – transporte de numerário;
XXVI – atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;
XXVII – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados;
XXVIII – monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
XXX – mercado de capitais e de seguros;
XXXI – serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
XXXII – atividades médico-periciais;
XXXIII – serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;
XXXIV – produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração.
XXXV – serviços de hotelaria e hospedagem, observadas as medidas de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g” e “h” do inciso IV do art. 3º deste Decreto (higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento).
De acordo com o Decreto, também são consideradas essenciais as atividades acessórias e de suporte, as de limpeza, asseio, manutenção, reparo e conservação, bem como as de produção, importação, comercialização e disponibilização dos insumos químicos, petroquímicos, plásticos e de outros bens indispensáveis à cadeia produtiva relacionadas às atividades e aos serviços acima referidos.
As medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento.
É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais acima referidas.
Punições
De acordo com o Decreto atualizado, Art. 12-A, constitui crime, nos termos do disposto no art. 268* do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas no Decreto.
Por fim, fica suspensa a eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas estabelecidas neste Decreto, respeitada a atribuição municipal para dispor sobre medidas sanitárias de interesse exclusivamente local e de caráter supletivo ao presente Decreto.
*Art. 268: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa (Código Penal Brasileiro)
Fonte: Jurídico Secovi/RS-Agademi
Fonte Decretos:
http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100018.asp?Hid_IdNorma=66175