FUNCIONAMENTO DOS REGISTROS DE IMÓVEIS E CARTÓRIOS NO ESTADO DURANTE O PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA PELA COVID-19

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o qual tem atribuições para normatização de serviços notariais e de registro, publicou o Provimento nº 94/2020, de 28 de março, dispondo sobre o funcionamento das unidades de Registro de Imóveis nas localidades onde foram decretados regime de quarentena pelo sistema de plantão presencial e/ou a distância e regula procedimentos especiais.


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Esse Provimento do CNJ n° 94/2020 dispõe que o serviço público de Registro de Imóveis deve manter o atendimento e suas atividades, pois seu funcionamento é obrigatório e será preferencialmente em regime de plantão a distância, cabendo à Corregedoria dos Estados regulamentar tal funcionamento. 

O atendimento remoto, ou a distância, não poderá ser inferior a 4 (quatro) horas diárias, sendo também direcionado o público ao uso da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados para remessa e solicitação de certidões e prenotação e atos que abranger.

Os cartórios deverão disponibilizar, via cartazes e divulgações online, números de telefone fixo, celulares, Skype e WhatsApp para atendimento ao público, devendo esses estarem disponíveis, respeitando o período mínimo de 4 (quatro) horas nos dias úteis.

Neste período de plantão, os prazos de validade da prenotação e prazos de qualificação e de prática dos atos de registro serão contados em dobro, com exceção para emissão de certidões e registros de contratos de garantias reais sobre bens móveis e imóveis que sejam condição para a liberação de financiamentos concedidos por instituições de crédito. O Provimento CNJ n° 94/2020 tem validade até 30 de abril, podendo ser prorrogado pelo tempo que subsistir a pandemia e seus efeitos.

Aqui no Estado, o Tribunal de Justiça emitiu dois Provimentos, o nº 11/2020 e o nº 12/2020, regulamentando o funcionamento das serventias aos moldes do Provimento n° 94/2020 do CNJ, instituindo plantão nos Registros de Imóveis e a todas as especialidades dos serviços extrajudiciais para atendimento de urgências.

Os serviços de Registros de Imóveis que não tenham condições de oferecer atendimento totalmente remoto (inclusive e­-protocolo) realizarão plantão presencial de, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 4 (quatro) horas, a critério do responsável pela serventia, desde que compreendido o horário entre às 12h e às 16h dos dias úteis.

Abaixo, os principais pontos dos Provimentos:

 

Funcionamento dos Registros e Cartórios

O Registro de Imóveis não poderá suspender o funcionamento da serventia, que deverá ter atendimento ao público, prioritariamente, por meios disponíveis na internet e telefone. Se o cartório não dispor desses recursos, mesmo com as proibições sanitárias, ele estará obrigado a atender ao público presencialmente pelo menos 2 (duas) horas ao dia e, se for possível, atendimento virtual com plantão de, no mínimo, 4 (quatro) horas por dia.

Os Cartórios deverão disponibilizar meios para também receber documentos físicos. Esse recurso será importante para os Ofícios prediais que estejam aceitando vias não certificadas por e-mail, em que poderão agendar a entrega do documento físico para o registro ou viabilizar outros meios de recebimento, como também para os casos de suspeita de fraude.

A realização do plantão presencial dos Registros de Imóveis, determinada pelo Provimento n° 94/2020 do CNJ e recepcionada no Provimento nº 11/2020 do TJRS, fica estendida às demais especialidades dos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio Grande do Sul (Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protesto de Títulos, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos) que não puderem oferecer atendimento totalmente remoto aos usuários para realização das medidas urgentes.

 

Prazos não estão suspensos

O serviço registral não poderá ser parado durante a pandemia. Os Cartórios não deixarão de praticar atos nem estarão com prazos suspensos.

Os prazos de qualificação (de análise do título, quando protocolado) e prática do registro deverão ser contados em dobro, com exceção da emissão de certidões e contratos de financiamento. 

Para as certidões e os contratos de financiamento (inclusive os de aquisição de unidade imobiliária com força de escritura pública), os prazos de análise e registro são os normais.

 

Certidões de matrículas em 2 (duas) horas

As certidões de matrículas requisitadas pelo SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), que está funcionando para todo Brasil no site www.registrodeimoveis.org.br, deverão ser disponibilizadas ao solicitante em até 2 (duas) horas após a confirmação do pagamento do emolumento (a taxa cartorária).

 

Protocolos via internet

O artigo 4º do Provimento CNJ n° 94/2020 diz como os documentos digitais ou digitalizados podem ser enviados para o Cartório de Imóveis durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN).

A estrutura normativa brasileira já previa que os títulos pudessem ser enviados e registrados a partir da internet (Lei Federal 11.977/2009, 13.465/2017 e 13.874/2019) e, no mesmo sentido, junto com outros provimentos do CNJ, diretrizes para as centrais eletrônicas estaduais e, agora, efetivamente, com o Provimento 94 do CNJ, publicado em meio à pandemia.

Assim, os atos praticados fisicamente deverão ser aceitos com validade pela internet, e atos que seriam somente físicos já podem nascer com uma versão digital para ser enviada direto ao registrador para o registro.

As escrituras que sejam lavradas pelo tabelião também poderão ser enviadas eletronicamente direto ao Registro de Imóveis. Sai do Tabelionato e vai para o Registro por meio de dados instantâneos.

O artigo 4º, no seu §1º, trata dos documentos dito “nato-digitais”, que são os documentos particulares que nasceram impressos, em papel, tenham efeitos digitais (e possam ser recebidos pela internet como se originalmente digitais fossem), desde que digitalizados pelos critérios do Decreto Federal n° 10.278/2020, entre eles, certificado digital, assinando o documento digitalmente. 

Digitalizando o documento, o interessado poderá enviar ao registrador por e-mail e e-protocolo, com seu certificado digital, assinando o documento digitalmente, o que garante responsabilidade pelo seu teor e verossimilhança.

Isso possibilita que qualquer título ou documento que tenha de ingressar no Registro de Imóveis possa ser enviado pela internet e tenha todos os seus efeitos legais previstos. 

Caso o registrador suspeite de fraude no documento, poderá solicitar a apresentação física, notadamente para essas circunstâncias dos documentos impressos que foram digitalizados por alguém. 

 

E-protocolo?

O provimento CNJ n° 94/2020 direciona o envio desses títulos e documentos para o e-protocolo, um sistema operado no site www.registrodeimoveis.org.br em que a maior parte dos registros imobiliários já está cadastrado. 

O usuário fará um cadastro e subirá o arquivo na plataforma, escolhendo o Cartório imobiliário de destino.

 

Envio por e-mail

O Provimento CNJ n° 94/2020 e o Provimento n° 12/2020 do TJRS trataram do envio por e-mail de documentos, contrato ou outro título fora da central eletrônica. Tal se deve frente a realidade, seja porque o Cartório não tem cadastro ainda no e-protocolo e/ou parte da população não tem certificado digital ou não está familiarizada com as regras do SREI.

 No entanto, durante a vigência do Provimento n° 94/2020­ CNJ, e pelo Provimento nº 12/2020, o TJRS entende que podem ser recebidos ou expedidos documentos eletrônicos por e-­mail, desde que possível a conferência da assinatura eletrônica respectiva pela ICP­Brasil.

O Secovi/RS-Agademi permanece com atendimento pelo home office, pelos endereços eletrônicos abaixo indicados, e mais informações estarão sendo disponibilizadas nas redes sociais e site www.secovi-rs.com.br.

 

Orientações Jurídicas: juridico@secovi-rs.com.br

Gerência: carolina@secovi-rs.com.br

Secretaria Geral: andreia@secovi-rs.com.br

EAD, cursos e inscrições: unisecovirs@secovi-rs.com.br

 

Fonte texto: Jurídico Secovi/RS-Agademi

Fontes Normativas:

Prov. CNJ nº 94/2020: https://atos.cnj.jus.br/files/original170402202003285e7f8382db0d3.pdf

Prov. TJRS nº 11/2020: https://www.tjrs.jus.br/static/2020/03/Provimento-011-2020-CGJ.pdf

Prov. TJRS nº 12/2020:https://www.tjrs.jus.br/static/2020/04/Provimento-12-CGJRS.pdf.pdf

Fontes: Prov. CNJ nº 94/2020, Prov. TJRS nº 11/2020 e Prov. TJRS nº 12/2020

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