DECRETO AJUSTA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS NA CAPITAL
Foi publicado no Diário Oficial de Porto Alegre, Edição Extra de 25/09, o Decreto Municipal nº 20.742/2020, com disposições para equalizar o funcionamento de estabelecimentos de prestação de serviços ao comércio em shoppings, ampliar o horário de funcionamento de restaurantes, bares e similares, permitir esportes individuais e coletivos nos clubes de ginástica e centros de treinamento, ampliar a capacidade de lotação dos ônibus e outras providências.
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Destacamos os seguintes pontos do Decreto:
- Os estabelecimentos de prestação de serviços, inclusive em centros comerciais, ficam autorizados a funcionar somente de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h;
- Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços localizados em shoppings centers ficam autorizados a funcionar somente de segunda a sábado, das 12h às 20h;
- O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, inclusive localizados em shoppings centers, fica permitido de segunda a sábado, das 06h às 23h, para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras do art. 21;
- Fica permitida a prática de esportes individuais e coletivos limitados ao máximo de 4 (quatro) pessoas concomitantes, inclusive em centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais e condomínios, desde que sem contato físico, com distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os praticantes;
- O transporte coletivo de passageiros deverá ser realizado apenas com o uso de máscara, pelos operadores e usuários, observada, além da capacidade de passageiros sentados, a lotação máxima de passageiros em pé limitados a 15 (quinze) nos ônibus comuns e a 20 (vinte) nos ônibus articulados, sendo vedado o embarque nos veículos que atingirem esse limite.
AS IMOBILIÁRIAS, incluídas nas “atividades permitidas” (art. 13), mantém as suas atividades sem restrição de horário e dia de semana, mas devem observância às regras de higienização previstas no Decreto nº 20.625/2020 (art. 22), e mais as específicas de distanciamento mínimo de 2 metros, lotação não excedente a 30% da capacidade, e atendimento de forma individualizada.
NOS CONDOMÍNIOS, permanece vedada ao uso as áreas comuns, tais como salões de festas, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação, ou quaisquer outras áreas de convivência similares, como forma de evitar aglomerações e combater a contaminação pela COVID-19.
AS ACADEMIAS EM CONDOMÍNIOS, por ser espaço fechado, tem regramento especial no decreto consolidado nº 20.625/20, e fica permitida a utilização da academia apenas de forma individualizada, sempre limitada a 1 (uma) pessoa por vez ou por coabitantes da mesma residência, podendo ser acompanhado por um profissional, observadas as regras de higienização previstas no art. 22 do Decreto, no que couber.
AS ÁREAS DESTINADAS PARA EXERCÍCIOS FÍSICOS EM CONDOMÍNIOS, tais como as quadras poli esportivas, campos de futebol, quadra de tênis, pista de atletismo, onde se pode praticar esportes individuais ou coletivos, estão permitidas aa máximo de 4 pessoas, desde que sem contato físico, com distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os praticantes.
>> Acesse a íntegra do Decreto Municipal nº 20.742/2020
Secovi/RS-Agademi
As entidades informam que retornaram ao atendimento de segunda a sexta-feira, das 9h30 às 16h, pelo telefone (51) 3221-3700. Neste caso, necessitando de orientação jurídica presencial, deverá realizar o agendamento de horário, e somente serão atendidas pessoas com máscara e sem apresentar indícios de problemas respiratórios.
Permanecemos disponíveis para orientações nos e-mails:
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Texto: Jurídico Secovi/RS-Agademi
Fonte: Decreto Municipal nº 20.742/2020