DECRETOS PREFEITURA DE PORTO ALEGRE COM MEDIDAS DE COMBATE AO CORONAVÍRUS

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, Nelson Marchezan Júnior, editou vários Decretos nos últimos dias com medidas de combate ao Coronavírus. Entre essas medidas, estão os cuidados com o transporte público, os horários e formas de funcionamento dos serviços públicos e repartições públicas, e medidas aplicadas ao comércio, shoppings centers e aos condomínios.

Tratando-se de outros municípios, recomendamos verificar diretamente com a prefeitura local a adoção de medidas semelhantes a estas.

 

Principais pontos naquilo que se refere ao comércio e condomínios em Porto Alegre

  • Fechamento das lojas em shoppings centers e centros comerciais, exceção de farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, posto de atendimento da Polícia Federal, bancos, caixas eletrônicos, supermercados, restaurantes e locais de alimentação nestes estabelecidos, bem como espaços de circulação para acesso aos mesmos;
  • Lojas de rua podem funcionar, com equipe reduzida, restrição de público e com a adoção de medidas de higiene e prevenção;
  • Condomínios devem afixar material informativo, evitar assembleias e reuniões com aglomeração de pessoas, reforçar medidas de higiene e sanitização, vedar uso de áreas comuns – tais como academias, brinquedos, playgrounds -, fechar salão de festa e orientar condôminos a manter isolamento residencial, não realizando eventos em sua unidade;
  • As medidas descumpridas podem gerar penalidades, inclusive na esfera penal.

 

Das medidas para shoppings centers e centros comerciais

O Decreto nº 20.506, de 17 de março de 2020, estabeleceu medidas para os estabelecimentos – shoppings centers e centros comerciais – para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Porto Alegre.

 

Principais determinações aos shoppings e centros comerciais

  • Fica determinado o fechamento dos shoppings centers e centros comerciais, exceção de farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, posto de atendimento da Polícia Federal, bancos, caixas eletrônicos, supermercados, restaurantes e locais de alimentação nestes estabelecidos, bem como espaços de circulação para acesso aos mesmos;
  • Nas áreas de restaurantes e alimentação, os respectivos estabelecimentos deverão observar, além das medidas previstas, aquelas outras constantes de regramento próprio do Município para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19;
  • Os estabelecimentos restaurantes, bares, lanchonetes deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente, com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forros, preferencialmente, com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

III – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forros e banheiros, preferencialmente,  com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

IV – manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento) para utilização dos clientes e funcionários do local;

V – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;

VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VII – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

VIII – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

IX – diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2 metros lineares entre os consumidores;

X – fazer a utilização, se necessário, de senhas ou outro sistema eficaz a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa;

  • Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei Complementar nº 395, de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas;
  • Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do dia 19 de março de 2020, e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.

 

Das medidas para restaurantes, bares, casas noturnas e outros

O Decreto nº 20.505, de 17 de março de 2020, procedeu com o decreto de situação de emergência e estabeleceu medidas para os estabelecimentos restaurantes, bares, casas noturnas e outros para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Porto Alegre.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação (17/03/2020, em Edição Extra) e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.

 

Principais determinações das medidas a adotar nos estabelecimentos comerciais permitidos ao funcionamento

  • Os estabelecimentos do comércio e serviços em geral permitidos ao funcionamento deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:  

I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas – inclusive de elevadores -, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos etc.), preferencialmente, com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiros, preferencialmente, com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

III – manter à disposição e em locais estratégicos álcool em gel 70% (setenta por cento) para utilização dos clientes e funcionários do local;

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.

  • O funcionamento das lojas (exceto em shoppings e centros comerciais) deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente como forma de controle da aglomeração de pessoas. A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas;
  • Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos.

 

Das atividades suspensas ou vedadas de funcionamento

  • O Decreto determina que, de forma excepcional e com o intuito de resguardar o interesse da coletividade, ficam suspensas as atividades em casas noturnas, pubs, bares noturnos, boates e similares;
  • Ficam também suspensas as atividades nos estabelecimentos teatros, museus, centros culturais, bibliotecas e cinemas;
  • Fica vedado o funcionamento de academias, centros de treinamento, centros de ginástica, cinemas e clubes sociais, independentemente da aglomeração de pessoas;
  • Fica cancelado todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

 

Determinações para os condomínios em Porto Alegre no período de vigência dos decretos

  • Fica limitada a aglomeração de pessoas nas unidades familiares em 1 (uma) pessoa para cada 4m² (quatro metros quadrados) da área privativa do imóvel;
  • Fica limitada a aglomeração de pessoas em salões de festas e demais áreas afins de condomínios a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no PPCI. Não havendo delimitação de capacidade máxima, recomenda-se o fechamento da área;
  • Ficam cancelados todo e qualquer evento realizados em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento, mesmo em condomínio;
  • Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos;
  • Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 50 (cinquenta) pessoas de forma independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.

 

Medidas gerais adotadas em todos os ambientes

  • Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:

I – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) nas suas entradas e acessos de pessoas;

II – disponibilizar toalhas de papel descartável.

  • Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la;
  • Ficam fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização;
  • Os banheiros públicos e os privados de uso comum deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar e toalhas de papel descartável. Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.

 

Penalidades

  • Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, previstas na Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas;
  • A pena de multa prevista consiste no pagamento ao Fundo Municipal de Saúde (FMS) da quantia fixada pela autoridade em procedimento administrativa e serão estabelecidas em função da Unidade Fiscal de Referência (UFM – R$4,2920), ou índice que venha a substituí-la, e terão os seguintes valores:

I – multas de 1 (uma) a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência para infrações leves;

II – multa de 101 (cento e uma) a 1000 (mil) Unidades Fiscais de Referência para infrações graves;

III – multas de 1001 (mil e uma) a 2000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência para infrações gravíssimas;

IV – Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

  • Já se tem notícias de prisões em locais do Brasil por descumprimento de medidas adotadas para combate ao COVID-19.

 

Segue resumo dos Decretos editados e a que se referem:

Decreto nº 20.503, de 17 de março de 2020 – Trata de medidas envolvidas no transporte público, coletivo urbano e metropolitano, transporte privado de passageiros, transporte individual público e privado para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Porto Alegre.

Decreto nº 20.504, de 17 de março de 2020 – Trata de medidas no âmbito do Governo Municipal e dos órgãos públicos, em complemento ao disposto no Decreto nº 20.500, de 16 de março de 2020, medidas emergenciais de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Porto Alegre.

Decreto nº 20.505, de 17 de março de 2020 – Decreta situação de emergência e estabelece medidas para os estabelecimentos restaurantes, bares, casas noturnas e outros para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Porto Alegre.

http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/3276_ce_285098_1.pdf

Decreto nº 20.506, de 17 de março de 2020 – Estabelece medidas para os estabelecimentos shoppings centers e centros comerciais para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Porto Alegre. Fica determinado o fechamento dos shopping centers e centros comerciais, à exceção de farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, restaurantes e locais de alimentação nestes estabelecidos, bem como espaços de circulação para acesso aos mesmos.

http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/3276_ce_285097_1.pdf

 

Texto: Jurídico Secovi/RS-Agademi

Fonte: DOPA – PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

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