DECRETO MUNICIPAL PROÍBE EVENTOS SOCIAIS E REGULAMENTA USO DAS ÁREAS COMUNS EM CONDOMÍNIOS

Foi publicado no Diário Oficial de Porto Alegre, edição extra de 27/11, o Decreto Municipal nº 20.815/2020, com determinações para restringir aglomerações em ambientes privados, vedação a realização de eventos sociais, alteração  das regras de uso de áreas comuns em condomínios, e outras disposições.

No que se refere aos condomínios o Decreto:

  1. a) Proíbe a realização de eventos sociais no condomínio;
  2. b) Permite a utilização de espaços fechados das áreas de uso comumexclusivamente por coabitantes;
  3. c) Permite a utilização deespaços abertos das áreas de uso comum exclusivamente por condôminos; e,
  4. d) Determina manterem em dia a limpeza do sistema de climatização, quando existente em áreas comuns.

Junto a essas medidas, mantem-se vigentes as determinações de observância para o uso de quaisquer áreas de convivência, de forma concomitantemente:

I – o controle da aglomeração, com observância da distância interpessoal mínima de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual, exceto quando uso exclusivo por coabitantes;

II – a lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade prevista no plano de proteção e prevenção contra incêndio;

III – o uso de máscaras;

IV – a disponibilização de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante na entrada;

V – as regras de higienização do art. 21, 22 e 25 deste Decreto, no que couber.

Permanece permitida a utilização da academia, observado o distanciamento mínimo de 1 (um) aluno a cada 16m² (dezesseis metros quadrados), exceto coabitantes da mesma residência, podendo ser acompanhado por 1 (um) profissional. Assim como a prática de esportes em áreas destinadas para exercícios físicos.

O funcionamento das piscinas permanece permitido em condomínios, mas deve ser realizado com restrição ao número de pessoas simultâneas, observadas as seguintes condições:

I – piscinas cobertas: apenas para a prática de esportes, sem permissão de atividades de lazer;

II – piscinas abertas:

  1. a) lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima da ocupação,com fixação em local visível, da capacidade máxima de cada local;
  2. b)espaçamento de 2 (dois) metros entre as cadeiras/espreguiçadeiras, salvo se coabitantes;
  3. c)uso obrigatório de máscara para circular nas áreas de piscina, dispensada quando dentro da piscina ou quando sentado na cadeira/espreguiçadeira.

Quanto a realização de assembleias presenciais, não há nenhuma vedação quanto a isso, exceto se realizadas em ambiente fechado, visto que o Decreto em questão proíbe condôminos de unidades diferentes frequentar o mesmo ambiente fechado no condomínio.

A esse respeito, indicamos a realização em local que não seja proibido, podendo inclusive ser em local aberto. Ou ainda, utilizar da forma virtual para realizar a assembleia.

A seguir, destacamos demais disposições constantes do Decreto:

– Fica vedada a aglomeração em parques, praças e locais abertos ao público e em ambientes privados, sem a observância de distância mínima interpessoal de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual;

– Devem manter em dia a limpeza do sistema de climatização, quando existente:

  1.    a) Os estabelecimentos restaurantes, bares, lanchonetes e similares;
  2.    b) Os estabelecimentos do comércio e serviços em geral cujas atividades estão permitidas por decreto;
  3.    c) As agências bancárias, lotéricas e os correios;
  4.   d) Os vestiários, inclusive das academias, centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais, quadras esportivas e condomínios;

– O transporte deverá circular com janelas e alçapões de teto abertos, e ar condicionado desligado, para manter o ambiente arejado;

– As instituições da rede pública e privada de ensino devem manter a circulação de ar cruzada ou sistema de renovação de ar e, quando existente, manter em dia a limpeza do sistema de climatização;

– Foi revogado o artigo que determinada aos hospitais encaminhar, semanalmente, informações sobre estoque, consumo semanal e programação de compras de equipamentos de proteção individual para atendimento dos casos suspeitos ou confirmados para COVID-19.

É importante destacar que, as medidas atuais do poder público são para fins de prevenção e enfrentamento ao COVID-19. Por esta razão, é fundamental a observância dos protocolos de forma a garantir a segurança e o bem-estar que todos esperam.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação com vigência a partir de 30 de novembro de 2020.

Acesse a íntegra do Decreto Municipal nº 20.815/2020 aqui.

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Texto: Jurídico SECOVI/RS

Fonte: Decreto Municipal nº 20.815/2020

02 dez, 20

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