DECRETO MANTÉM ABERTAS IMOBILIÁRIAS EM PORTO ALEGRE COM FATURAMENTO ATÉ R$ 4,8 MI/ANO
Decreto Municipal nº 20.608/2020, publicado em 15/06/2020, autoriza as imobiliárias com faturamento até R$ 4,8 milhões ao ano a seguirem funcionando, mantidas as medidas de higienização para funcionamento geral.
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A Prefeitura de Porto Alegre publicou, em edição Extra de 15/06/2020, no Diário Oficial do Município, o Decreto nº 20.608/2020, que trouxe restrição de funcionamento das imobiliárias na Capital que tenham faturamento superior a R$ 4,8 milhões ao ano.
Pelo texto do Decreto referido, todas as atividades comerciais e serviços (incluídas as imobiliárias) que não ultrapassem este limite (faturamento de R$ 4,8 milhões ao ano) e que não possuam vedações ao funcionamento no mesmo decreto, permanecem abertas.
Para tanto, as imobiliárias ficam obrigadas a manter e cumprir as medidas previstas no Decreto Municipal nº 20.534/2020, com atualizações, que consistem em higienização para funcionamento em geral ou específicas para as atividades.
A prova do enquadramento de faturamento, conforme o caso, ocorrerá mediante fixação em local visível do alvará, certificado de registro do microempreendedor individual (MEI), contrato social acompanhado da declaração de enquadramento (ME ou EPP) ou, ainda, outro documento idôneo e consulta no site da Receita Federal do Brasil (RFB).
Importante destacar que também se enquadram nessa liberação as atividades comerciais e serviços que estejam localizados em centros comerciais e shoppings centers, desde que respeitado o limite de faturamento antes referido.
As imobiliárias enquadradas para funcionamento no critério de faturamento deverão iniciar as atividades a partir das 9h, com atendimento ao público e desde que respeitadas as condições de higiene e de funcionamento previstas no Decreto e abaixo comentadas.
Para as demais imobiliárias não enquadradas nesta disposição de faturamento, por não permitida a abertura, resta o funcionamento, desde que realizado de forma remota e individual.
Salientamos que o Secovi/RS-Agademi mantém diálogo com a Prefeitura de Porto Alegre e, nesta situação, apresentou razões para, independentemente do faturamento, que seja revista a questão para manter todas as imobiliárias em funcionamento.
Lembramos que, concomitantemente às disposições municipais, as imobiliárias também devem observar as disposições contidas no Decreto Estadual nº 55.240/2020, do Sistema de Distanciamento Controlado.
Importante destacar que estamos na vigência do Decreto Estadual de Distanciamento Controlado prevalente por Regiões e também por Decretos Municipais. Nestas circunstâncias, a observância aos dois é fundamental. Nas regiões de Bandeira Vermelha e Preta, prevalecerá a medida mais restritiva em vigor, seja Municipal ou Estadual. Nas Regiões de Bandeiras Amarela e Laranja, o Decreto Municipal poderá ser mais restritivo do que o Estadual, mas também poderá flexibilizar, desde que com justificativa técnica.
A seguir, repassaremos as medidas previstas no Decreto Municipal e as do Distanciamento Controlado.
Das medidas de higienização e funcionamento para as imobiliárias no Município de Porto Alegre
I – higienizar continuamente:
a) as superfícies de toque, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;
b) os banheiros, preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades.
II – dispor:
a) na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento);
b) de kit completo de higiene de mãos nos sanitários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado, para utilização dos clientes e funcionários do local.
III – manter os locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, as janelas e portas abertas, contribuindo para a renovação de ar.
IV – efetuar a restrição ao número de clientes atendidos de forma simultânea, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:
a) – distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes nas áreas de trabalho e de circulação;
b) – lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio;
c) – fornecimento de máscara de proteção facial aos seus trabalhadores para o deslocamento em transporte coletivo.
V – imobiliárias que possuam sala de espera para atendimento deverão observar e assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento).
VI – fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos.
VIII – locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão disponibilizar ao público:
a) – álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas;
b) – toalhas de papel descartável;
c) – os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.
Das medidas do sistema de distanciamento social para imobiliárias
O Sistema de Distanciamento Social divide o Estado em 20 Regiões, e estas vão receber uma Bandeira que, conforme a cor, estabelece os protocolos a serem seguidos conforme o tipo de atividade. Para saber a bandeira vigente no seu município e as medidas a serem adotadas pela atividade, basta acessar o site do Sistema de Distanciamento Controlado.
Na Região da Capital, a Bandeira indicada no momento é a Laranja (quando da publicação do Decreto Municipal de 15/06/2020). Recomenda-se consultar semanalmente a cor indicada no site acima indicado.
Bandeira Amarela / Laranja – Imobiliária (68)
Teto de operação = 50% pessoal presente
Modo de operação – Trabalhadores = Teletrabalho / presencial restrito
Modo de operação – Atendimento = Teleatendimento / presencial restrito
Horário = Recomenda-se reduzido ou definido pelo Município/Prefeito (Porto Alegre, a partir das 9h)
Protocolo obrigatório = (a) uso de máscara em ambientes fechados, (b) distanciamento mínimo de dois metros sem epi e de um metro com epi, (c) teto de ocupação, (d) higienização de ambientes, (e) afastamento de casos suspeitos, (f) atendimento para grupos de risco e (g) colocar um informativo visível ao público e colaboradores.
Protocolo variável = Sem protocolo variável
>> Veja também: Governo Estadual publica Decreto que institui Sistema de Distanciamento Controlado
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Solicitamos aos que necessitarem de orientação jurídica, presencial, realizar o agendamento de horário.
Conforme as determinações legais, somente serão atendidas pessoas com máscara e sem apresentar indícios de problemas respiratórios.
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Fonte: DOPA