DECRETO LIBERA USO DE SALÃO DE FESTAS EM CONDOMÍNIOS DA CAPITAL

Foi publicado no Diário Oficial de Porto Alegre, Edição Extra de 23/10, o Decreto Municipal nº 20.767/2020, o qual permite visitantes nas áreas comuns dos condomínios, explicita as regras aplicáveis às ações promocionais, inclui previsão sobre a dispensa de PPCI em multifeiras, food parks e sobre eventos que necessitem de licenciamento, revoga a proibição de uso do cartão TRI e a interdição de parques e praças aos idosos. 

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O Decreto passa a permitir agora o uso das áreas comuns por visitantes, antes de uso exclusivo para moradores do condomínio, mantidos os protocolos de observância obrigatória. 

“Art. 17. Fica permitido o uso de salões de festas, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação em condomínios residenciais, ou quaisquer outras áreas de convivência similares, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:

I – controlar a aglomeração, com observância da distância interpessoal mínima de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual, exceto quando uso exclusivo por coabitantes;

II – lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade prevista no plano de proteção e prevenção contra incêndio;

III – uso de máscaras;

IV – disponibilização de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante na entrada;

V – regras de higienização do art. 21, 22 e 25 deste Decreto, no que couber.

 

O Decreto também trouxe a regramento para eventos sociais em condomínios, no salão de festas ou área afins, que devem seguir as regras para eventos disposto no § 9º do art. 18 do Decreto: 

  • 9º Ficam permitidos os eventos sociais, tais como aniversários, casamentos, bodas, formaturas, coquetéis, inaugurações, reuniões e similares, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:

I – limite de 100 (cem) pessoas simultâneas;

II – lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de PPCI;

III – público exclusivamente sentado;

IV – distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes;

V – demarcação dos acessos com fluxo de entrada e saída;

VI – demarcação dos assentos disponíveis, sendo vedado o revezamento de assentos sem a devida higienização do mesmo;

VII – uso de máscara;

VIII – consumo de alimentos e bebidas apenas nos assentos marcados de cada participante;

IX – verificação dos sintomas e aferição da temperatura antes do ingresso no local;

X – controlar o fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de presentes no estabelecimento, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;

XI – controlar a aglomeração, com observância da distância interpessoal mínima de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual;

XII – disponibilização de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante na entrada;

XIII – higienização conforme regras do art. 22 e 25 deste Decreto;

XIV – alimentação conforme regras do art. 21 deste Decreto;

XV – vedado o funcionamento da pista de dança.

 

É importante destacar que, apesar da flexibilização ainda estamos sob as medidas do poder público para fins de prevenção e enfrentamento ao COVID-19. Por esta razão, é fundamental ao Síndico organizar e orientar o uso daqueles espaços de forma a garantir a segurança e o bem estra que todos esperam.

>> Acesse a íntegra do Decreto Municipal nº 20.767/2020 

Secovi/RS-Agademi

As Entidades informam que prosseguem no atendimento de segunda a sexta-feira, das 9h30min às 16h, pelo telefone (51) 3221-3700. Necessitando de orientação jurídica presencial, deverá realizar o agendamento de horário, e somente serão atendidas pessoas com máscara e sem apresentar indícios de problemas respiratórios. 

Permanecemos disponíveis para orientações pelos e-mails: 

Texto: Jurídico Secovi/RS-Agademi 

Fonte: Decreto Municipal nº 20.767/2020 

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