DECRETO LIBERA USO DE SALÃO DE FESTAS EM CONDOMÍNIOS DA CAPITAL
Foi publicado no Diário Oficial de Porto Alegre, Edição Extra de 23/10, o Decreto Municipal nº 20.767/2020, o qual permite visitantes nas áreas comuns dos condomínios, explicita as regras aplicáveis às ações promocionais, inclui previsão sobre a dispensa de PPCI em multifeiras, food parks e sobre eventos que necessitem de licenciamento, revoga a proibição de uso do cartão TRI e a interdição de parques e praças aos idosos.
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O Decreto passa a permitir agora o uso das áreas comuns por visitantes, antes de uso exclusivo para moradores do condomínio, mantidos os protocolos de observância obrigatória.
“Art. 17. Fica permitido o uso de salões de festas, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação em condomínios residenciais, ou quaisquer outras áreas de convivência similares, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:
I – controlar a aglomeração, com observância da distância interpessoal mínima de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual, exceto quando uso exclusivo por coabitantes;
II – lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade prevista no plano de proteção e prevenção contra incêndio;
III – uso de máscaras;
IV – disponibilização de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante na entrada;
V – regras de higienização do art. 21, 22 e 25 deste Decreto, no que couber.
O Decreto também trouxe a regramento para eventos sociais em condomínios, no salão de festas ou área afins, que devem seguir as regras para eventos disposto no § 9º do art. 18 do Decreto:
- 9º Ficam permitidos os eventos sociais, tais como aniversários, casamentos, bodas, formaturas, coquetéis, inaugurações, reuniões e similares, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:
I – limite de 100 (cem) pessoas simultâneas;
II – lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de PPCI;
III – público exclusivamente sentado;
IV – distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes;
V – demarcação dos acessos com fluxo de entrada e saída;
VI – demarcação dos assentos disponíveis, sendo vedado o revezamento de assentos sem a devida higienização do mesmo;
VII – uso de máscara;
VIII – consumo de alimentos e bebidas apenas nos assentos marcados de cada participante;
IX – verificação dos sintomas e aferição da temperatura antes do ingresso no local;
X – controlar o fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de presentes no estabelecimento, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;
XI – controlar a aglomeração, com observância da distância interpessoal mínima de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual;
XII – disponibilização de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante na entrada;
XIII – higienização conforme regras do art. 22 e 25 deste Decreto;
XIV – alimentação conforme regras do art. 21 deste Decreto;
XV – vedado o funcionamento da pista de dança.
É importante destacar que, apesar da flexibilização ainda estamos sob as medidas do poder público para fins de prevenção e enfrentamento ao COVID-19. Por esta razão, é fundamental ao Síndico organizar e orientar o uso daqueles espaços de forma a garantir a segurança e o bem estra que todos esperam.
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Secovi/RS-Agademi
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Texto: Jurídico Secovi/RS-Agademi
Fonte: Decreto Municipal nº 20.767/2020