DECRETO LIBERA SALÃO DE FESTAS E ÁREAS DE LAZER EM CONDOMÍNIOS DA CAPITAL

Foi publicado, no Diário Oficial de Porto Alegre, Edição Extra de 07/10, o Decreto Municipal nº 20.752/2020, o qual permite o uso de salão de festas e áreas de lazer em condomínios da Capital. 

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Conforme o Decreto, passa a ser permitido o uso de salões de festas, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação em condomínios residenciais, ou quaisquer outras áreas de convivência similares, exclusivamente para moradores, desde que não tenha aglomeração, observância distância mínima de 2m (dois metros) e medidas de proteção individual, exceto quando uso exclusivo por coabitantes. 

Ainda, prevê o Decreto que o uso deverá respeitar a lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade prevista no PPCI; o uso de máscaras, disponibilização de álcool na concentração 70% (setenta por cento) na entrada, e as demais regras de higienização do art. 21, 22 e 25 do Decreto, no que couber.

Art. 17. Fica permitido o uso de salões de festas, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação em condomínios residenciais, ou quaisquer outras áreas de convivência similares, exclusivamente para moradores, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:

I – controlar a aglomeração, com observância da distância interpessoal mínima de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual, exceto quando uso exclusivo por coabitantes;

II – lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade prevista no plano de proteção e prevenção contra incêndio;

III – uso de máscaras;

IV – disponibilização de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante na entrada;

V – regras de higienização do art. 21, 22 e 25 deste Decreto, no que couber.

Importante destacar que, a área das academias em condomínios, por ser espaço fechado, tem regramento especial no Decreto consolidado e permanece a utilização apenas de forma individualizada, sempre limitada a 1 (uma) pessoa por vez ou por coabitantes da mesma residência, podendo ser acompanhado por um profissional, observadas as regras de higienização previstas no art. 22 do Decreto, no que couber.

E as áreas destinadas para exercícios físicos em condomínios, tais como as quadras poli esportivas, campos de futebol, quadra de tênis, pista de atletismo, onde se pode praticar esportes individuais ou coletivos, estão permitidas o máximo de 4 pessoas, desde que sem contato físico, com distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os praticantes. 

Art. 13. 

  • 7º Fica permitida a prática de esportes individuais e coletivos limitados ao máximo de 4 (quatro) pessoas concomitantes, inclusive em clubes sociais e condomínios, desde que sem contato físico, com distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os praticantes.”

(…)

Art. 17. 

(…)

  • 3º Fica permitida a utilização da academia apenas de forma individualizada, sempre limitada a 1 (uma) pessoa por vez ou por coabitantes da mesma residência, podendo ser acompanhado por um profissional, observadas as regras de higienização previstas no art. 22 deste Decreto, no que couber”.
  • 4º Fica permitida a prática de esportes em áreas destinadas para exercícios físicos, nos termos do § 7º do art. 13 deste Decreto.

Na forma disposta no Decreto, o salão de festas e outros espaços podem ser alternativa, novamente, para a realização de assembleia de condomínio, desde que observadas as determinações antes referidas, de distanciamento, medidas de proteção individual e capacidade de ocupação do espaço.

A liberação destes espaços de condomínio foi um pedido do SECOVI/RS, representante dos Condomínios, ao Prefeito da Capital.

>> Acesse a íntegra do Decreto Municipal nº 20.752/2020 

Secovi/RS-Agademi 

As entidades informam que retornaram ao atendimento de segunda a sexta-feira, das 9h30 às 16h, pelo telefone (51) 3221-3700. Neste caso, necessitando de orientação jurídica presencial, deverá realizar o agendamento de horário, e somente serão atendidas pessoas com máscara e sem apresentar indícios de problemas respiratórios. 

Permanecemos disponíveis para orientações nos e-mails: 

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Texto: Jurídico Secovi/RS-Agademi 

Fonte: Decreto Municipal nº 20.752/2020 

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