DECRETO FEDERAL PRORROGA PROGRAMA DE MANUTENÇÃO DE EMPREGOS

Foi publicado o Decreto Federal nº 10.470/2020, que prorroga por mais 60 dias os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho, de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho. 

 

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No mês de julho, por meio do Decreto Federal nº 10.422/2020 o governo havia prorrogado para 120 dias. Agora, com essa nova extensão, passa a ser possível 180 dias, enquanto durar o estado de calamidade pública.

Os Decretos regulamentam em conjunto com a Lei Federal 14.020/2020, de 6 de julho (resultante da MP 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda), e possibilitam a prorrogação da suspensão e redução de jornada de trabalho.

O Secovi/RS-Agademi salienta que celebrou Convenções Coletivas de Trabalho Especiais para estas questões da pandemia (suspensão ou redução de jornada e salário) com o SINDEF/RS e com o SEMIRGS. Recomendamos a consulta prévia ao texto, que está disponível no site.   

Abaixo, segue os principais pontos da prorrogação e do programa de suspensão ou redução do contrato de trabalho:

 

REDUÇÃO DE JORNADA

Ao prazo máximo fica acrescido de mais 60 dias, totalizando agora 180 dias.

Redução de 25% para todos os empregados;

Redução de 50 e 70%: 

  1. Para empregados com até 2 salários mínimos, de empresa com receita bruta em 2019 acima de R$ 4,8 milhões e hipersuficientes; 
  2. Para as demais empresas: aos empregados que recebem até 3 salários mínimos; 
  3. Demais empregados, condicionado a não diminuição do valor mensal recebido; 
  4. Empregado aposentado: empresa assume o custo do benefício emergencial (BEm).

 

SUSPENSÃO DO CONTRATO

Ao prazo máximo fica acrescido de 60 dias, totalizando 180 dias.

Possibilidade de ser fracionada em períodos sucessivos ou intercalados maiores ou iguais a 10 dias, limitados a 180 dias. 

Empregado aposentado: empresa assume o custo do benefício emergencial (BEm). 

Por acordo individual a empresa deve observar a receita bruta em 2019 para suspender o contrato, conforme número de salários mínimos do empregado: 

  1. A receita bruta em 2019 acima de R$ 4,8 milhões, para empregados que percebem até 2 salários mínimos, e hipersuficientes, que devem receber ajuda compensatória de 30% do salário durante o período de suspensão do contrato; 
  2. Demais empresas podem aplicar aos empregados que percebem até 3 salários mínimos e hipersuficientes; 
  3. Em todas as empresas, fica a suspensão condicionada a não diminuição do valor mensal recebido pelo empregado antes da suspensão. 

 

OBSERVAÇÕES GERAIS

Fica em 180 dias o prazo máximo para celebração da redução e suspensão de contratos. 

Os prazos celebrados antes da publicação do Decreto são contados na celebração dos novos acordos, tendo a limitação total de 180 dias. 

A lei contém regra específica em relação aos empregados aposentados.

 

Secovi/RS-Agademi 

As entidades informam que retornaram ao atendimento de segunda a sexta-feira, das 9h30 às 16h, pelo telefone (51) 3221-3700. Neste caso, necessitando de orientação jurídica presencial, deverá realizar o agendamento de horário, e somente serão atendidas pessoas com máscara e sem apresentar indícios de problemas respiratórios. 

Permanecemos disponíveis para orientações nos e-mails: 

  • Orientações Jurídicas: juridico@secovi-rs.com.br 
  • Gerência: carolina@secovi-rs.com.br 
  • Secretaria Geral: andreia@secovi-rs.com.br 
  • EAD, cursos e inscrições: unisecovirs@secovi-rs.com.br 

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Texto: Jurídico Secovi/RS-Agademi 

Fonte: Decreto Federal nº 10.470/2020

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