ESTADO LIBERA COMÉRCIO NA REGIÃO METROPOLITANA E PREPARA CHEGADA DE MODELO DE DISTANCIAMENTO SOCIAL

O Governo Estadual do Rio Grande do Sul publicou, em 30 de abril, o Decreto nº 55.220/2020, que altera o Decreto nº 55.154/2020, que consolidou as medidas de prevenção e atitudes de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19 (novo Coronavírus).


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O Decreto nº 55.220/2020 retirou o fechamento do comércio da Região Metropolitana de Porto Alegre. Agora, apenas os municípios integrantes da região de agrupamento de Passo Fundo e Lajeado têm o comércio permanecendo fechado ou com restrições.

Para tanto, o Decreto nº 55.220/2020, com essa alteração no § 5º, no art. 5º, com a seguinte redação:

Art. 5º…

(…)

  • 5º – Não se aplica o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo aos estabelecimentos comerciais situados nos municípios integrantes da região de agrupamento de Passo Fundo e Lajeado, compostos, respectivamente, das Regiões de Saúde R 17 – Região do Planalto, R 18 – Região das Araucárias, R 19 – Região do Botucaraí, R 29 – Vales e Montanhas e R 30 – Vale da Luz, conforme definido no Quadro I do Anexo II da Resolução nº 188, de 15 de junho de 2018, da Comissão Intergestores Bipartite/RS – CIB/RS da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, os quais poderão ser autorizados, mediante ato fundamentado das autoridades municipais competentes, a realizar atendimento exclusivamente nas modalidades de tele-entrega ou de retirada (take-away) de quaisquer bens ou produtos adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada, vedado o ingresso de qualquer cliente no estabelecimento comercial, bem como a formação de filas ou qualquer tipo de aglomeração de pessoas.’

Nestes termos, fica liberada para os demais municípios do Estado, incluída, agora, a região metropolitana da Capital, a abertura do comércio para atendimento ao público, mediante ato fundamentado das autoridades municipais competentes e seguindo protocolos de higienização. Recomenda-se verificar as determinações do município previamente.

Naquilo que se refere às novas regras de distanciamento social, a balizar as medidas de combate à COVID-19 e a abertura do comércio pelos municípios, o Governo alterou o artigo 45 por via do Decreto nº 55.220/2020, apresentando a seguinte redação:

Art. 45. Todas as medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão até a entrada em vigor de Decreto vier a estabelecer o Sistema de Distanciamento Controlado no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.’ 

Essas medidas foram apresentadas em uma coletiva pelo Governador do Estado, Sr. Eduardo Leite, na quinta-feira, 30 de abril. O chamado distanciamento social controlado, com regras próprias para cada microrregião, está praticamente definido, aguardando algumas sugestões de prefeitos e setores econômicos antes de ser finalizado e colocado em prática, até o final da próxima semana.

O Distanciamento Social Controlado consiste em um sistema que divide o Estado em regiões e bandeiras de cores indicativas, e estas conforme o aumento do número de casos podem ter normas mais restritivas, antes mesmo da publicação do novo decreto.

Ficou mantido pelos Decretos o estado de calamidade pública, bem como mantida a prevenção e atitudes de enfrentamento à pandemia causada pela COVID-19 (novo Coronavírus).


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Texto: Jurídico Secovi/RS-Agademi

Link do Decreto nº 55.220/2020: http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=66313&hTexto=&Hid_IDNorma=66313

Link Decreto nº 55.154/2020 Consolidado: http://www.al.rs.gov.br/legiscomp/arquivo.asp?Rotulo=DECRETO nº 55154&idNorma=1555&tipo=pdf

Fonte: AL/RS – DOE Decreto nº: 55.220/2020 30/04/2020, 30 de abril de 2020

05 Maio, 20

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