DECRETO AMPLIA USO DE ÁREAS ESPORTIVAS EM CONDOMÍNIOS DA CAPITAL
Foi publicado no Diário Oficial de Porto Alegre, Edição Extra de 14/10, o Decreto Municipal nº 20.757/2020, o qual permite o uso de quadras esportivas, exclui a restrição de dias para o funcionamento das academias, afasta a restrição para esportes coletivos e permite o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos nos estabelecimentos na Capital.
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Conforme o Decreto, passou a ser permitida a utilização da academia em condomínio, por mais de um condômino, desde que observado o distanciamento mínimo de 16m² (dezesseis metros quadrados) por usuário, exceto se forem coabitantes da mesma residência, podendo ser acompanhado por 1 (um) profissional, e as regras de higienização previstas no Decreto, no que couber.
“Art. 17.
(…)
- 3º Fica permitida a utilização da academia, observado o distanciamento mínimo de 1 (um) aluno a cada 16m² (dezesseis metros quadrados), exceto coabitantes da mesma residência, podendo ser acompanhado por 1 (um) profissional, e as regras de higienização previstas no art. 22 deste Decreto, no que couber”.
Também passa a ser permitida a prática de esportes individuais e coletivos, inclusive em centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais e condomínios.
O funcionamento das quadras esportivas em condomínios, deve ser realizado com restrição ao número de usuários simultâneos, observadas as regras dos arts. 22 e 25 deste Decreto, e ainda intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre cada jogo, para a higienização do espaço, e é vedada a presença de público.
“Art. 13.
(…)
- 7º Fica permitida a prática de esportes individuais e coletivos, inclusive em centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais e condomínios.
(…)
- 11. O funcionamento das quadras esportivas, inclusive em parques, praças, clubes sociais e condomínios, deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de usuários simultâneos, observadas as regras dos arts. 22 e 25 deste Decreto, e ainda:
I – intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre cada jogo, para a higienização do espaço;
II – vedada a utilização de vestiários, salvo em condomínios;
III – vedada a presença de público”.
Quanto às demais áreas comuns, permanece permitido o uso de salões de festas, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação em condomínios residenciais, ou quaisquer outras áreas de convivência similares, exclusivamente para moradores, desde que não tenha aglomeração, observância da distância mínima de 2m (dois metros) e medidas de proteção individual, exceto quando uso exclusivo por coabitantes.
Ainda, prevê o Decreto que o uso deverá respeitar a lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade prevista no PPCI, o uso de máscaras, disponibilização de álcool na concentração 70% (setenta por cento) na entrada, e as demais regras de higienização do art. 21, 22 e 25 do Decreto, no que couber.
Por fim, é importante destacar que, apesar da flexibilização ainda estamos sob as medidas do poder público para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19. Por esta razão, não se mostra coerente que as áreas comuns sejam utilizadas por quem não é morador, neste momento da pandemia, cabendo ao Síndico organizar e orientar o uso destes espaços.
>> Acesse a íntegra do Decreto Municipal nº 20.757/2020
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Texto: Jurídico Secovi/RS-Agademi
Fonte: Decreto Municipal nº 20.757/2020