DECISÃO DO TJRS ORIENTA IMOBILIÁRIAS SOBRE ENVIO DE BOLETOS DE CONDÔMINOS COM DÉBITOS ATRASADOS

Em ação que ainda tramita no judiciário gaúcho, foi mantida liminar que determina às imobiliárias que se abstenham de realizar a retenção dos boletos das taxas condominiais, quando houver débito em aberto, sob pena de multa pelo descumprimento.

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado, originada de procedimento de apuração de dano coletivo, contrária a alegação de prática de retenção de boletos, condicionando a quitação da cota atual ao pagamento das cotas anteriores.

Nos autos da ação foi deferida liminar, a qual proferida antes da formação do contraditório, para determinar que não ocorra retenção dos boletos das taxas condominiais, quando houver débito em aberto.

Diante da decisão liminar de primeiro grau, o SECOVI/RS recorreu nos autos da ação coletiva. No entanto, após julgamento, a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça, mesmo diante de fartos argumentos, nos termos do disposto no artigo 322 do Código Civil, que trata da presunção da quitação de cotas anteriores, e do fato que se busca desestimular a inadimplência alternada, que resulta em ônus e perdas significativas ao condomínio e aos demais condôminos adimplentes.

Desta forma, orientamos as imobiliárias a manter o procedimento de envio de boletos de condômino com eventual débitos atrasados para com o condomínio.

O SECOVI/RS segue na defesa dos interesses do mercado imobiliário, em especial das relações no condomínio, na forma de posturas racionais do ponto de vista econômico e condizente como o disposto em Lei, no combate ao inadimplemento, e sem imputar custo administrativo gigantesco ao Condomínio.

 

SECOVI/RS-AGADEMI

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Fonte: Jurídico SECOVI/RS

10 set, 21

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