CONGRESSO DERRUBA VETO À LEI QUE SUSPENDE DESPEJOS NA PANDEMIA

No último dia 27 de setembro o Congresso Nacional derrubou veto presidencial ao Projeto de Lei, aprovado pelos parlamentares, que proíbe o despejo ou desocupação de imóveis até o fim de 2021. O projeto suspende os efeitos de qualquer ato ou decisão de despejo, desocupação ou remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público no meio urbano, seja os de moradia ou para produção.

A regra vale para todos os atos praticados desde março de 2020, exceto as desocupações já concluídas.

Também, fica proibida a concessão de liminar de desocupação de imóveis urbanos alugados nos casos de inquilinos com aluguel atrasado, fim do prazo pactuado, demissão do locatário em contrato vinculado ao emprego ou permanência de sublocatário no imóvel.

O PL havia sido aprovado no final de junho. No início de agosto, porém, Bolsonaro considerou que a proposta contrariava o interesse público e vetou integralmente o texto. Tanto a Câmara quanto o Senado analisaram e derrubaram o veto.

Destacamos que a suspensão de despejos, prevista no projeto aprovado, prevê:

Suspensão até 31 de dezembro de 2021 o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em ato ou decisão de despejo, desocupação ou remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, urbano ou rural, seja os de moradia ou para produção. A suspensão também vale para concessão de liminar em ação de despejo.

A suspensão tem aplicação:

  1. a) para imóveis residenciais cujo valor mensal de aluguel seja de até R$ 600;
  2. b) para imóveis não residenciais de até R$ 1,2 mil;
  3. c) a dispensa não vale no caso de imóvel ser a única propriedade do locador e o dinheiro do aluguel consistir em sua única fonte de renda.

Ainda, consta do projeto que fica:

  1. a) dispensado o locatário do pagamento de multa em caso de encerramento de locação de imóvel decorrente de comprovada perda de capacidade econômica que inviabilize o cumprimento contratual;
  2. b) autorizada a realização de aditivo em contrato de locação por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens;
  3. c) mantida a possibilidade da ação de despejo por falta de pagamento, desde que observado o rito normal e o contraditório.

SECOVI/RS-AGADEMI

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Texto: Jurídico SECOVI/RS

 

Fonte: Projeto de Lei nº 827/2020 e Veto nº 42/221

07 out, 21

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