CNJ PUBLICA PROVIMENTO SIMPLIFICANDO RECONHECIMENTO DE FIRMA EM ATOS CONDOMINIAIS

O Provimento nº 183, de 12 de novembro de 2024, editado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), trouxe importantes mudanças no reconhecimento de firma em títulos oriundos de entes coletivos, como condomínios e pessoas jurídicas. Com essa medida, regulamentada pela Corregedoria Nacional de Justiça, buscou-se simplificar procedimentos e reduzir a burocracia, especialmente em atos condominiais e administrativos.

A seguir, as principais alterações promovidas pela PORTARIA CNJ nº 183/2024

 

1. Reconhecimento de Firma pelo Representante Legal

O reconhecimento de firma de todos os condôminos em documentos como atas de assembleias não será mais exigido. A partir de agora, basta o reconhecimento da assinatura do síndico, representante legal do condomínio, para que o documento tenha validade, exceto nas seguintes situações:

 

  • Instituição ou cancelamento de condomínio, devido à mutação do direito real de propriedade;
  • Convenção de Condomínio, conforme previsto no art. 1.333 do Código Civil.

 

Essa alteração aplica-se, inclusive, ao registro de atas de assembleias que não envolvam alterações na convenção, mas que sejam de interesse administrativo do condomínio. Permanece a obrigação de assinaturas dos condôminos no registro de presenças.

 

2. Reconhecimento de Assinatura Eletrônica

O provimento também prevê o reconhecimento de firma na modalidade eletrônica, conforme o art. 306, III, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra). Esse avanço proporciona maior celeridade e modernização nos processos registrais e administrativos.

 

3. Benefícios e Impactos

A nova regra elimina a necessidade de assinatura e reconhecimento de firma de todos os condôminos na Ata e em diversos casos, reduzindo custos operacionais e simplificando os trâmites nos cartórios. A aceitação de assinaturas eletrônicas reconhecidas facilita os procedimentos, permitindo que atos sejam realizados remotamente, beneficiando especialmente condomínios com grande número de unidades ou condôminos dispersos geograficamente.

 

Para aproveitar na plenitude essa medida, Síndicos e Imobiliárias devem certificar-se de que o síndico esteja com mandato vigente e devidamente registrado, assegurando sua legitimidade como representante legal.

 

É importante também elaborar atas de assembleias que descrevam de forma clara as deliberações aprovadas, garantindo que estejam alinhadas às novas regras, bem como incentivem a implementação de processos que utilizem assinaturas eletrônicas para otimizar a gestão e a tramitação de documentos;

 

O Provimento nº 183/2024 representa mais um avanço na modernização e desburocratização dos procedimentos relacionados a condomínios e entes coletivos, trazendo maior agilidade e eficiência para as rotinas administrativas. A medida promove economia de recursos e simplifica processos registrais, consolidando a relevância do síndico como figura central na representação legal do condomínio.

 

O SECOVI/RS permanece à disposição para esclarecer dúvidas e oferecer suporte técnico e jurídico sobre este e outros assuntos relacionados à gestão condominial.

 

Texto: Jurídico SECOVI/RS

Fonte: PROVIMENTO CNJ nº 183/2023 –

https://atos.cnj.jus.br/files/original13092520241118673b3c85a8ddf.pdf

16 dez, 24

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