CAPITAL GAÚCHA REITERA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E CONSOLIDA TODAS AS NORMAS JÁ EDITADAS NO PERÍODO DA COVID-19
A Prefeitura de Porto Alegre editou, em 1° de abril, o Decreto nº 20.534/2020, reiterando medidas de combate ao novo Coronavírus (COVID-19) e decretando o Estado de Calamidade Pública na Capital. Ainda, consolidou todas as normas já editadas no período da pandemia em um só decreto.
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- Das medidas restritivas aos estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais, atividades de construção civil
O Decreto manteve a proibição do funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais, bem como as atividades de construção civil. A medida tem por objetivo diminuir a circulação de pessoas.
Para esses casos não essenciais, fica apenas permitido o funcionamento dos setores administrativos, desde que seja realizado remoto e individualmente. O comércio, serviços e indústrias ficam proibidos de atendimento ao público, permitidas apenas atividades administrativas internas, desde que de forma remota (garantido distanciamento) e individual.
As atividades de construção civil ficam autorizadas, desde que exclusivamente para os fins de saúde, segurança e educação. Obras civis e reformas não enquadradas nestes requisitos devem ser suspensas.
Ficam autorizados as atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços de qualquer ramo para prestação de serviços para o Poder Público federal, estadual e municipal, inclusive a execução de obras públicas.
Atividades essenciais e não essenciais autorizadas a funcionar
Ficam permitidas as atividades consideradas essenciais, os seguintes estabelecimentos:
I – todos os serviços públicos;
II – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
III – farmácias e drogarias;
IV – relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde e segurança;
V – atividades médico-periciais;
VI – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
VII – atividades de segurança privada;
VIII – atividades de defesa civil;
IX – transportadoras;
X – serviços de telecomunicações, internet e de processamentos de dados e relacionados à tecnologia da informação;
XI – telemarketing;
XII – distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;
XIII – serviços de manutenção de redes e distribuição de energia elétrica e de iluminação pública;
XIV – produção, distribuição, comercialização e entregas realizadas presencialmente ou por meio de comércio eletrônico de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas não alcoólicas;
XV – mercados, supermercados, hipermercados, padarias, lojas de conveniência, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição de alimentos e de água, salvo se estas não forem as atividades predominantes do estabelecimento;
XVI – serviços funerários;
XVII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XX – inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
XXI – vigilância agropecuária;
XXII – controle e fiscalização de tráfego;
XXIII – mercado de capitais e de seguros;
XXIV – compensação bancária, redes de cartões de crédito e de débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais;
XXV – serviços postais;
XXVI – veículos de comunicação e seus respectivos parques técnicos, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, as bancas de jornais e de revistas;
XXVII – fiscalização tributária e aduaneira;
XXVIII – transporte de numerário;
XXIX – atividades de fiscalização;
XXX – produção, distribuição e comercialização de combustíveis, lubrificantes e de derivados;
XXXI – monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXXII – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
XXXIII – serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, incluídos clínicas veterinárias e pet shops;
XXXIV – serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, inclusive borracharias, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;
XXXV – produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração;
XXXVI – serviço de hotelaria e hospedagem;
XXXVII – atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;
XXXVIII – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXIX – atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos.
Nestas atividades essenciais, o decreto destaca que:
a) os serviços de telemarketing e similares poderão funcionar, desde que as mesas dos operadores mantenham distância mínima de 2 (dois) metros umas das outras;
b) o atendimento nas agências bancárias e serviços postais deverá ser realizado a portas fechadas, com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário;
c) o funcionamento de padarias e lojas de conveniência é permitido apenas por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) atendente, sendo vedado o ingresso de clientes nos espaços de convivência e a formação de filas, mesmo que externas;
d) o funcionamento de restaurantes, bares, lancherias e similares é permitido apenas por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedado o ingresso de clientes nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas;
e) fica vedado o funcionamento das áreas comuns dos hotéis, e todas as refeições devem ser servidas exclusivamente no quarto;
A atividades consideradas não essenciais permitidas ao funcionamento são as seguintes:
I – ferragens e relacionados ao comércio de materiais de construção;
II – indústrias de produtos perecíveis, de alimentação animal, de limpeza e assepsia;
III – fornecimento e distribuição de gás;
IV – lavanderias;
V – óticas;
VI – salões de beleza e barbearias;
VII – indústria e comércio de embalagens de papel, papelão, vidro e plástico;
VIII – indústria e comércio de produtos farmoquímicos e farmacêuticos, de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;
IX – fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
X – fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional;
XI – gráficas;
XII – comércio de adubos e fertilizantes e produtos químicos orgânicos;
XIII – estacionamentos, sendo vedado o serviço de manobristas;
XIV – serviços de manutenção predial e residencial;
XV – atividades relacionadas à produção rural;
XVI – produção e comércio de autopeças;
XVII – unidades lotéricas.
Nestas atividades não essenciais, o decreto destaca que:
a) o funcionamento dos salões de beleza e barbearias deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes simultâneos, e a lotação nas salas de espera ou de recepção não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio como forma de evitar a aglomeração de pessoas, observada a distância de 4 m² (quatro metros quadrados) entre os clientes;
b) o comércio de autopeças é permitido apenas por sistema de tele-entrega (delivery) e pegue e leve (take away), sendo vedado o ingresso de clientes nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas;
c) fica estabelecido que o atendimento nas unidades lotéricas deverá ser realizado a portas fechadas, com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário.
Das vedações específicas ao funcionamento de atividades
2.1. Shopping centers e centros comerciais
O Decreto 20.534/2020 manteve o vedamento do funcionamento dos shopping centers e centros comerciais, à exceção de farmácias, estabelecimentos de comércio e serviços na área da saúde, posto de atendimento da polícia federal, mercados, supermercados e afins, bancos, terminais de autoatendimento, lotéricas, correios e estacionamentos nele situados.
O atendimento nas agências bancárias, lotéricas e serviços postais, situados nos shopping centers e centros comerciais deverá ser realizado a portas fechadas, com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário, como forma de controle da aglomeração de pessoas.
2.2. Do Mercado Público
Fica determinado o fechamento do Mercado Público da Capital, à exceção dos restaurantes, estabelecimentos com comércio de alimentação e vendas de produtos alimentícios, bem como espaços de circulação para acesso a tais estabelecimentos, observado o disposto no Decreto, que respeite a sistema de tele-entrega (delivery) e pegue e leve (take away), sendo vedado o ingresso de clientes nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas.
O número de pessoas no Mercado Público não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de prevenção e proteção contra incêndio.
As lojas com acesso pela parte externa do prédio devem manter janelas e portas abertas, contribuindo para a renovação de ar, com o fechamento das portas das lojas que dão acesso à parte interna do prédio.
Devem ser disponibilizados, pelos permissionários, na entrada de cada um dos acessos que permanecem abertos, álcool em gel 70% (setenta por cento) para utilização dos clientes e funcionários do local.
O horário de funcionamento fica limitado ao período das 09:00 às 17:00, exceto padarias e restaurantes com entrada externa.
Fica autorizado aos estabelecimentos o encerramento das atividades caso entendam ser a medida mais adequada à situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Porto Alegre.
2.3. Dos demais estabelecimentos e igrejas
O Decreto manteve a vedação de funcionamento aos seguintes estabelecimentos:
I – casas noturnas, pubs, boates e similares;
II – teatros, museus, centros culturais, bibliotecas, cinemas e similares;
III – academias, centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais e similares.
Também ficam proibidos todos os eventos realizados em local fechado ou aberto em vias e logradouros públicos ou privados, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do mesmo.
Ficam automaticamente revogados os alvarás de autorização já concedidos para eventos temporários para produções audiovisuais e fotografias publicitárias.
A realização de missas, cultos ou similares ficam permitidas exclusivamente para a captação audiovisual, com o ingresso no estabelecimento apenas da equipe técnica respectiva.
Fica vedado o transporte escolar no âmbito do Município de Porto Alegre, enquanto suspensas as atividades de ensino, de estabelecimentos públicos e privados, aplicando-se para escolas e estabelecimentos de ensino em geral, como cursos de idiomas, esportes, artes, culinária e similares.
2.4. Dos condomínios
Fica vedado o uso de salões de festas, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação e academias em condomínios residenciais ou quaisquer outras áreas de convivência similares.
Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos.
Fica o síndico ou o seu representante legal obrigado a manter a higienização das áreas comuns do condomínio e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) junto aos acessos de pessoas, elevadores ou portarias.
- Das medidas de higienização e funcionamento para os estabelecimentos na Capital
Os estabelecimentos restaurantes, bares, lanchonetes e similares deverão adotar, cumulativamente, medidas de higiene contínuas nas superfícies de toque após cada atendimento, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades.
Os estabelecimentos do comércio e serviços em geral cujas atividades estão permitidas por este decreto deverão adotar, cumulativamente, as medidas de higienizar continuamente as superfícies de toque após cada atendimento, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades.
As agências bancárias, lotéricas e os correios deverão adotar, cumulativamente, as seguintes regras de higienização de forma contínua às superfícies de toque após cada atendimento, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades.
O descumprimento do disposto às medidas de higienização, no que couber, acarretará, cumulativamente, nas penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, previstas na Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde), e legislações correlatas sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.
Os órgãos e repartições públicas e os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea deverão disponibilizar ao público álcool em gel 70% (setenta por cento) nas suas entradas e acessos de pessoas e toalhas de papel descartável.
Os banheiros públicos e os privados de uso comum deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar e toalhas de papel descartável.
O sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte coletivo urbano, o transporte metropolitano, o transporte privado, o transporte seletivo por lotação, transporte individual público ou privado de passageiros adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos.
Fica determinada aos usuários do transporte de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das seguintes medidas de higienização e etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde.
- Do isolamento domiciliar de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
O Decreto determina a abordagem para orientação do isolamento domiciliar de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos para enfrentamento da calamidade pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Porto Alegre.
Os parques e praças ficam interditados à circulação de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
O Decreto recomenda aos empregadores a designação dos seus empregados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos para realizar as atividades de forma remota.
Em caso de descumprimento do isolamento de idosos, aplica-se a multa prevista no inc. I do § 1º do art. 196 da Lei Complementar nº 395, de 1996 (Código Municipal de Saúde), sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.
- Da Administração Pública Municipal
No âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, os servidores e empregados públicos que apresentarem os sintomas compatíveis com o COVID-19 deverão comunicar à chefia imediata, via e-mail ou telefone, encaminhando o respectivo atestado médico, por meio eletrônico, de seu estado de saúde.
Como forma de evitar a disseminação do vírus, deverá ser recomendado o uso de álcool em gel para higienização e, em ambientes fechados, a adoção de medidas para a circulação de ar, como a abertura de portas e janelas.
Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação de serviço e acesso aos locais de sua execução, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.
Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços, resguardada a manutenção integral da prestação dos serviços essenciais. Os atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, realizar-se por agendamento individual, em caso de necessidade.
Fica dispensada, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a realização de prova de vida dos aposentados e pensionistas vinculados ao Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (PREVIMPA). Não se aplica o disposto aos casos em que já houve o bloqueio do pagamento, ocasião em que deverá ser realizado agendamento individual junto à Autarquia Previdenciária.
- Das disposições finais e transitórias
Os alvarás de funcionamento de competência municipal que vencerem nos próximos 30 (trinta) dias ficam renovados automaticamente pelo prazo de 3 (três) meses, devendo ser mantidas as plenas condições de funcionamento e condições exigidas, a contar de 22 de março de 2020.
Para fiscalização e execução das sanções de que trata este Decreto, fica autorizado o acompanhamento de guarda municipal e o uso de força policial sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com vigência até o dia 30 de abril de 2020.
Ficam mantidos todos os efeitos jurídicos decorrentes da decretação de emergência do Decreto nº 20.505, de 17 de março de 2020.
Ficam revogados:
I – o Decreto nº 20.499, de 16 de março de 2020, que suspende as atividades de ensino, de estabelecimentos públicos e privados;
II – o Decreto nº 20.500, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas no âmbito da Administração Pública Municipal;
III – o Decreto nº 20.501, de 16 de março de 2020, que institui o Comitê Temporário de Enfrentamento ao Coronavírus;
IV – o Decreto nº 20.502, de 17 de março de 2020, que alterou o Decreto n. 20.499, de 16 de março de 2020;
V – o Decreto nº 20.503, de 17 de março de 2020, que estabelece medidas a serem adotadas pelo transporte coletivo urbano e metropolitano, transporte privado de passageiros, transporte individual público e privado;
VI – o Decreto nº 20.504, de 17 de março de 2020, que estabelece normas complementares de prevenção ao contágio do COVID-19;
VII – o Decreto nº 20.505, de 17 de março de 2020, que decreta situação de emergência e estabelece medidas para os estabelecimentos restaurantes, bares, casas noturnas e outros;
VIII – o Decreto nº 20.506, de 17 de março de 2020, que estabelece medidas para os estabelecimentos shoppings centers e centros comerciais;
IX – o Decreto nº 20.507, de 18 de março de 2020, que altera o Decreto nº 20.504;
X – o Decreto nº 20.508, de 18 de março de 2020, que altera o Decreto nº 20.506;
XI – o Decreto nº 20.511, de 19 de março de 2020, que estabelece medidas para as cozinhas das escolas municipais;
XII – o Decreto nº 20.512, de 19 de março de 2020, que estabelece medidas para o Mercado Público;
XIII – o Decreto nº 20.513, de 20 de março de 2020, que determina o funcionamento das agências bancárias, lotéricas, dos Correios e dos terminais de autoatendimento;
XIV – o Decreto nº 20.514, de 20 de março de 2020, que altera o Decreto nº 20.506, de 2020;
XV – o Decreto nº 20.518, de 20 de março de 2020, que altera o Decreto nº 20.500, de 2020, e o Decreto nº 20.504, de 2020;
XVI – o Decreto nº 20.519, de 20 de março de 2020, que estabelece medidas a serem adotadas pelo transporte coletivo urbano e metropolitano, transporte privado de passageiros, transporte individual público e privado;
XVII – o Decreto nº 20.520, de 20 de março de 2020, que estabelece a possibilidade de declarar a rescisão, redução ou suspensão do objeto contratual de contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados com a Administração Direta e Indireta do Município de Porto Alegre pelo período que durar a situação de emergência declarada pelo Município de Porto Alegre;
XVIII – o Decreto nº 20.522, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre práticas comerciais excessivas na comercialização de produtos de saúde e higiene;
XIX – o Decreto nº 20.523, de 20 de março de 2020, que altera o Decreto nº 20.505, de 2020;
XX – o Decreto nº 20.525, de 22 de março de 2020, que altera o Decreto nº 20.521, de 2020, e o Decreto nº 20.505, de 2020;
XXI – o Decreto nº 20.526, de 23 de março de 2020, que altera o Decreto nº 20.524, de 2020;
XXII – o Decreto nº 20.528, de 24 de março de 2020, que altera o Decreto nº 20.524, de 2020;
XXIII – o Decreto nº 20.529, de 25 de março de 2020, que determina a situação de isolamento domiciliar de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, interdita praças e parques;
XXIV – o Decreto nº 20.530, de 25 de março de 2020, que Determina que os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta apresentem plano de ação ao Gabinete do Prefeito (GP) para reavaliação de todos os contratos e termos de parcerias a fim de que sejam readequados e redimensionados ao mínimo necessário para atender às reais necessidades da Administração no período em que viger a situação de emergência prevista no Decreto nº 20.505, de 17 de março de 2020;
XXV – o Decreto nº 20.531, de 25 de março de 2020, que proíbe o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais, bem como as atividades de construção civil, exceto os estabelecimentos que menciona.
- Das penalidades
Por fim, fica o alerta de que, em caso de descumprimento aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, previstas na Lei Complementar n.º 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde), e legislações correlatas sem prejuízos de outras sanções administrativas, cíveis e penais*.
As medidas decretadas pelo Poder Público devem ser adotadas por todos para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Porto Alegre.
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Link Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020:
http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/3310_ce_286414_1.pdf
*Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa (Código Penal Brasileiro)
Fonte texto: Jurídico Secovi/RS
Fonte: Prefeitura de Porto Alegre