CANCELADO PARCELAMENTO DO ITBI POR NÃO PAGAMENTO EM PORTO ALEGRE

Foi publicado no Diário Oficial de Porto Alegre, de 11/09, o Decreto Municipal nº 20.724/2020, dispondo sobre o cancelamento do parcelamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), pela falta de pagamento de duas parcelas intermediárias. 

 

>> Leia mais: DEE do Secovi/RS-Agademi analisa ITBI de Porto Alegre   

 

Conforme o decreto, a falta de pagamento de 2 (duas) parcelas intermediárias acarretará o cancelamento do respectivo parcelamento. Antes da alteração o cancelamento se dava pela falta de duas parcelas consecutivas.

No caso do não pagamento de parcela intermediária no prazo estabelecido, será permitido ao contribuinte solicitar no órgão fazendário a emissão de segunda via, a qual terá como novo prazo de vencimento o mesmo da parcela subsequente. 

“(…) Fica alterado o (…) Decreto nº 18.366, de 29 de julho de 2013, conforme segue:

Art. 3º….

1º No caso do não pagamento de parcela intermediária no prazo estabelecido, será permitido ao contribuinte solicitar no órgão fazendário a emissão de segunda via, a qual terá como novo prazo de vencimento o mesmo da parcela subsequente.

(…)

Art. 5º Acarretará o cancelamento do respectivo parcelamento:

(…)

II – A falta de pagamento de 2 (duas) parcelas intermediárias; ” 

 

ITBI PARCELADO

Conforme o Decreto nº 18.366/2013, o ITBI em Porto Alegre poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, dentro do prazo de vigência estabelecido em lei. Neste caso, fica obrigada a quitação de todas as parcelas do ITBI para a lavratura de escritura pública no Cartório de Ofício de Notas ou para a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis.

A solicitação de parcelamento deve ser promovida pelo próprio contribuinte ou por seu procurador, requerendo ao órgão fazendário a guia para recolhimento do ITBI, a qual será emitida em 1 (uma) única via para pagamento em cota única.

De posse da guia de arrecadação, o contribuinte protocolizará requerimento ao órgão fazendário, solicitando o parcelamento e informando a quantidade de parcelas desejadas. A solicitação também poderá ser feita, pelo contribuinte, diretamente no tabelionato responsável pela emissão da guia.

No caso de cancelamento do parcelamento, deverá o contribuinte requerer devolução dos valores eventualmente pagos, conforme estabelecido no art. 24 da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989.

 

>> Acesse a íntegra do Decreto Municipal nº 20.724/2020 aqui 

 

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Fonte: Decreto Municipal nº 20.724/2020 

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