ATIVIDADES COMERCIAIS E SERVIÇOS APTOS LIBERADOS A PARTIR DE 05 DE MAIO EM PORTO ALEGRE

A Prefeitura de Porto Alegre editou, em 02 de maio, o Decreto nº 20.564/2020 com ajustes ao Decreto anterior (20.562/2020*), reiterando alterações no Decreto consolidado nº 20.534/2020, e dispondo sobre a abertura de atividades de comércio e serviços, dos autônomos, profissionais liberais, bem como os microempreendedores individuais (MEI) e as microempresas (ME), a partir do dia 05 de maio, durante o Estado de Calamidade Pública na Capital.


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O Decreto mais recente trouxe a determinação de horário de funcionamento ou do exercício das atividades de microempresas, que deverá iniciar a partir das 9 horas.

Na prática, o Decreto permite o funcionamento do comércio de rua com limite de faturamento de até R$ 360 mil ao ano. Isso engloba as chamadas microempresas (ME) e os microempreendedores individuais (MEI), que têm receita anual máxima de R$ 81 mil.

A prova do enquadramento dos autônomos e profissionais liberais, bem como dos estabelecimentos de microempresas e MEI, deve ser realizada, conforme o caso, mediante fixação, em local visível, do alvará, certificado de registro do microempreendedor individual, contrato social acompanhado da declaração de enquadramento ou outro documento idôneo.

Importante destacar que não se enquadram nessa liberação as atividades comerciais e serviços que estejam localizados em centros comerciais e shoppings centers. Essas atividades devem aguardar novo Decreto para regulamentar funcionamento destes espaços.

Para os demais casos não enquadrados nestas disposições do Decreto, por não permitidos a abertura, resta, ainda, o funcionamento dos setores administrativos, desde que realizados de forma remota e individual.

As imobiliárias classificadas como microempresas podem ter seu funcionamento a partir do dia 05 de maio, iniciando às 9 horas, com atendimento ao público e desde que respeitadas as condições de higiene e de funcionamento previstas no Decreto e abaixo comentadas.

As demais seguem o funcionamento interno, dos setores administrativos, desde que realizado de forma remota e individual e sem atendimento direto ao público.

O Decreto mais recente acrescentou para funcionamento, nas atividades não essenciais, as de serviços de advocacia, consultoria e contabilidade; também as dos conselhos de fiscalização do exercício profissional; as marinas para manutenção de embarcações; e as academias.

 

Das Condições de Higiene para funcionamento

As condições de higiene para as atividades permitidas a funcionar, seja aberta ao público ou aquelas de forma interna e remota estão descritas no Decreto – e citamos, entre elas – deverão adotar, cumulativamente, as seguintes medidas:

I – higienizar continuamente:

a) as superfícies de toque, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;

b) os banheiros, preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades;

II – dispor:

a) na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento);

b) de kit completo de higiene de mãos nos sanitários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado, para utilização dos clientes e funcionários do local;

III – manter os locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, as janelas e portas abertas, contribuindo para a renovação de ar.

IV – O funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços em geral deve ser realizado:

a)   com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes atendidos concomitantemente, observado o distanciamento interpessoal mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes nas áreas de trabalho e de circulação.

b)   A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio.

c)   A sala de espera para atendimento deverão observar e assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento);

d)   Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços Kids, playgrounds e espaços de jogos.

O Decreto mantém prorrogado até 31 de maio as medidas de restrição da circulação de pessoas, e seus efeitos passam a valer.

 

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Acesse a íntegra do Decreto nº 20.564/2020:

http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/3356_ce_288915_2.pdf

*O Decreto nº 20.562/2020, editado em 30 de abril, foi tornado sem efeitos em 02 de maio, e suas disposições atualizadas estão no Decreto 20.564 de 02 de maio de 2020. “TORNA SEM EFEITO a publicação do Decreto nº 20.562, de 30 de abril de 2020”. Link:

http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/3356_ce_288913_1.pdf

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Fonte texto: Jurídico Secovi/RS-Agademi

Fonte: Decreto PMPA/DOPA – Decreto nº 20.564/2020, de 02 de maio de 2020

05 Maio, 20

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