APROVADA ISENÇÃO DO IPTU PARA IMÓVEIS AFETADOS PELAS ENCHENTES EM PORTO ALEGRE
A Câmara Municipal de Porto Alegre aprovou, e o Prefeito Sancionou nesta quarta-feira (31/07), a Lei Complementar nº 1.018, de 31 de julho de 2024, que introduz medidas tributárias de remissão e concessão de créditos de compensação para aliviar o fardo fiscal dos atingidos pelas enchentes que causaram grandes danos a imóveis e à infraestrutura urbana.
A nova legislação complementa a Lei Complementar nº 1.017/2024, introduzindo artigos e um anexo que especificam as áreas e condições para concessão dos benefícios fiscais. As principais medidas incluem:
IPTU/TCL – Remissão e Compensação de Tributos Municipais
A Lei Complementar nº 1.018/2024 estabelece a remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) para imóveis diretamente e indiretamente afetados pela enchente. Essa medida busca aliviar imediatamente os encargos financeiros das famílias e empresas afetadas, permitindo uma recuperação mais rápida.
- a) Para imóveis diretamente atingidos,há a remissão total das parcelas do IPTU e TCL com vencimento de maio a dezembro de 2024.
- b) Para imóveis indiretamente afetados,a remissão é de 20% das mesmas parcelas.
Os imóveis atingidos estão compreendidos no modelo georreferenciado (mancha) de inundação constante no Anexo I da Lei Complementar. Considera-se imóveis diretamente atingidos as unidades efetivamente alagadas, e, imóveis indiretamente atingidos as unidades imobiliárias em que não houve alagamento na unidade, tais como apartamentos em andares superiores não atingidos pelo nível da água, mas estão na “mancha”.
Além da remissão, a lei concede créditos de compensação para o IPTU e a TCL pagos em 2024, excedendo o valor remanescente após a aplicação da remissão.
Esses créditos podem ser utilizados nos lançamentos de 2025 e anos subsequentes, proporcionando um alívio contínuo e equilibrando as obrigações fiscais dos contribuintes.
ISSQN – Incentivos ao Setor de Serviços
Profissionais autônomos que prestam serviços sob a forma de trabalho pessoal e que estejam estabelecidos em imóveis afetados também se beneficiam das medidas de remissão. Os créditos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) referentes ao exercício de 2024 são remitidos para esses profissionais, tanto para os pagamentos a vencer quanto para os lançamentos futuros relacionados a esse período.
Isenção do ITBI e Remissão de Outorgas
A lei ainda prevê a isenção do Imposto sobre a Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis (ITBI) para imóveis inutilizados pela enchente e adquiridos anteriormente através de programas de habitação ou bônus moradia, permitindo que os afetados possam adquirir novos imóveis em qualquer região da cidade sem o ônus desse imposto.
Os Termos de Permissão de Uso (TPUs) dos próprios municipais, diretamente ou indiretamente atingidos, também se beneficiam de remissão das outorgas mensais de maio a dezembro de 2024. Para TPUs diretamente atingidos, há remissão total, enquanto para TPUs indiretamente afetados, a remissão é de 20% do valor das outorgas.
Procedimentos e Implementação
Para acessar os benefícios previstos, os contribuintes devem protocolar requerimento até 31 de outubro de 2024. A implementação das medidas será regulamentada por decreto, garantindo clareza e precisão nos procedimentos necessários.
A ferramenta para fazer o requerimento está em desenvolvimento pela Procempa, e estará disponível a partir do dia 9 de agosto, no site do IPTU. Basta preencher com o nome do proprietário, CPF ou CNPJ, e-mail e telefone celular, também será necessário informar o número da inscrição do imóvel.
A Lei Complementar nº 1.018/2024 passa a vigorar na data de sua publicação, 31 de julho de 2024.
Reflexo nas relações do Mercado Imobiliário
Com a promulgação da Lei Complementar nº 1.018/2024, isentando o IPTU do período de maio até dezembro de 2024 para os imóveis que foram diretamente ou indiretamente afetados pelas enchentes ocorridas em maio deste ano, permite que proprietários e inquilinos possam focar na recuperação dos danos causados.
Empresas e proprietários de imóveis podem repassar essa isenção de IPTU para seus inquilinos e clientes, aliviando o fardo financeiro durante o período de reconstrução e recuperação. Aqueles que optaram pelo pagamento antecipado do IPTU anual ou em parcelas terão direito a um crédito fiscal correspondente aos meses isentos. Este crédito pode ser utilizado para compensar débitos do IPTU no ano subsequente, proporcionando um benefício contínuo e uma forma de equilibrar as finanças no futuro.
A isenção do IPTU reduz os custos operacionais e pode ser um diferencial significativo para manter e atrair novos inquilinos. Além disso, o crédito fiscal oferece uma flexibilidade financeira adicional para os proprietários que já haviam realizado pagamentos.
Texto: Juridico SECOVI/RS
Lei Complementar nº 1.018/2024:
https://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/5289_ce_485843_1.pdf
Anexo da Lei Complementar 1.018/2024:
https://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/5289_ce_485843_2.pdf
Lei Complementar nº 1.017/2024:
https://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/5279_ce_482594_1.pdf
Fonte: DOPA – PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE