ALTERAÇÕES NOS PRAZOS DE PROTOCOLOS DO PPCI

No último dia 27 de dezembro, o Governo do Estado do RS publicou o Decreto nº 57.967/2024, dispondo sobre alterações no Decreto nº 51.803/2014 que regulamenta a Lei Complementar nº 14.376/2013, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no RS.
As alterações referem-se aos prazos estabelecidos nos incisos II e III do §1º e o §2º do artigo 7º, bem como o inciso I do artigo 35-D, do Decreto nº 57.967/2014, passando a ter a seguinte redação, a saber:
“DECRETO Nº 57.967, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera o Decreto nº 51.803, de 10 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.
“O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 51.803, de 10 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul, como segue:
I – ficam alterados os incisos II e III do §1º e o §2º do art. 7º, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 7º …
§1º …
II – protocolem o PPCI, conforme Lei Complementar nº 14.376/2013, para a análise do CBMRS até a data de 27 de dezembro de 2025; e
III – após a emissão do Certificado de Aprovação, instalem todas as medidas de segurança contra incêndio aprovadas no PPCI e obtenham o APPCI total, conforme Lei Complementar nº 14.376/2013, até a data de 27 de dezembro de 2027.
§2º As edificações e as áreas de risco de incêndio existentes não licenciadas pelo CBMRS e artigo, acrescidas de iluminação de emergência e isolamento de riscos, quandoe detentoras de Certificado de Aprovação, conforme Lei Complementar nº 14.376/2013, que instalarem em toda a edificação e manterem em plenas condições de funcionamento as medidas de segurança previstas no inciso I do § 1º dest estas estiverem previstas no PPCI, poderão solicitar vistoria para a emissão ou renovação do APPCI parcial com mesmo efeito jurídico do APPCI total e cuja validade não poderá ultrapassar a data de 27 de dezembro de 2027.
II – fica alterado o inciso I do art. 35-D, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 35-D …
I – protocolar o PPCI/PSPCI, conforme Lei Complementar nº 14.376/2013, para a análise do CBMRS até a data de 27 de dezembro de 2025; e
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.”.
Decreto nº 57.967/2024Clique aqui