AJUSTES NOS CRITÉRIOS PARA ISENÇÃO DO ITCD EM TRANSMISSÕES DE IMÓVEIS RURAIS

Foi publicada a Lei nº 16.244/2024, a qual promove alterações na Lei nº 8.821/1989, que regula o Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação (ITCD) no Estado do Rio Grande do Sul.
O principal objetivo identificado da nova legislação é ajustar critérios para isenção do ITCD em transmissões de imóveis rurais, incentivando a sucessão familiar no setor agrícola e promovendo maior proteção ao pequeno produtor rural.
Principais Alterações:
Reformulação do Inciso IV do Art. 7º – A isenção para imóveis rurais passa a ser aplicada se:
O imóvel transmitido for para ascendente, descendente ou cônjuge/equiparado do transmitente.
A soma da área transferida com a já de posse do recebedor não ultrapassar 25 hectares.
O valor do imóvel não exceder 20.000 UPF-RS (Unidades de Padrão Fiscal do RS).
Inclusão do § 12 no Art. 7º – A isenção prevista no Inciso IV é limitada aos casos em que o transmitente:
Esteja enquadrado como agricultor familiar, conforme a Lei Federal nº 11.326/2006.
Possua inscrição estadual como microprodutor junto à Secretaria da Fazenda do RS, de acordo com a Lei nº 10.045/1993.
Alteração no § 4º do Art. 7º – A isenção é mantida exclusivamente para imóveis rurais, mesmo em casos de transmissões simultâneas de imóveis urbanos e rurais.
Comparação com o Texto Anterior:
Inciso IV – Texto anterior: A isenção era limitada a imóveis rurais cujo recebedor:
Não fosse proprietário de outro imóvel.
Não recebesse mais de um imóvel de até 25 hectares por transmissão.
O valor do imóvel não ultrapassasse 6.131 UPF-RS.
Inciso IV – Texto atual:
Foi retirada a exigência de que o recebedor não possua outro imóvel.
O limite de valor foi ampliado de 6.131 UPF-RS para 20.000 UPF-RS, tornando o benefício mais abrangente.
Foi mantida a limitação de área de até 25 hectares.
§ 4º – Texto anterior: Se imóveis urbanos e rurais fossem transmitidos simultaneamente, nenhum deles se qualificava para a isenção.
§4º – Texto atual: A isenção é restrita a imóveis rurais, observados os critérios do Inciso IV, mesmo quando há transmissão simultânea de imóveis urbanos e rurais.
Impactos da Lei – A Lei nº 16.244/2024 amplia as possibilidades de isenção para pequenos produtores rurais, com destaque para:
Fomento à sucessão familiar agrícola: Incentiva a continuidade das atividades em propriedades rurais de pequeno porte.
Maior inclusão socioeconômica: Facilita o acesso ao benefício por agricultores familiares, especialmente microprodutores.
Simplificação e clareza nas regras: Reduz entraves e especifica critérios para a concessão de isenção.
Essas alterações refletem um esforço para alinhar a política tributária do Estado com o desenvolvimento sustentável e a valorização da agricultura familiar.”.
Texto: Jurídico SECOVI/RS
Decreto nº 16.244/2024